domingo, 19 de agosto de 2012
Plantão Jurídico-Diabetes e Imposto de Renda
Dentre as disposições legais que regem a declaração e o pagamento do imposto de renda existe uma norma estabelecendo uma lista de doenças cujos portadores gozam de isenção. Apesar de não incluir o diabetes, essa relação abrange algumas das complicações que lhe são comuns, tais como nefropatia e cardiopatia graves, além de cegueira. No entanto, há um projeto de lei em andamento que objetiva a inclusão do diabetes nessa lista, mas que para ser aprovado precisa percorrer todo o caminho de criação de uma norma, até ser publicada no Diário Oficial.
Isso significa que atualmente o paciente com diabetes que também seja portador de umas dessas referidas complicações pode requerer a isenção do imposto relativamente aos rendimentos de pensão (aí incluída a complementação recebida de entidade privada ou decorrente de pensão alimentícia) e quando em gozo de benefícios da Previdência Social (INSS), tenham eles caráter definitivo, tais como a aposentadoria ou a pensão por morte, ou temporário, como na aposentadoria por invalidez (sujeita a revisão por perícia médica a cada 2 anos), auxílio-doença e auxílio-acidente. Outros rendimentos não são isentos.
As isenções são requeridas diretamente à Receita Federal e devem estar acompanhadas da efetiva comprovação das enfermidades para sua aprovação. Caso o paciente não concorde com eventual negativa por parte da Receita, poderá discutir judicialmente desde que, repita-se, presentes as condições acima expostas.
Conforme mencionado, e pelo menos enquanto não houver a modificação na lei, o fato do cidadão ser portador de diabetes, tipo I ou II, insulinizado ou não, não lhe garante qualquer tipo de isenção de imposto sobre a renda. Mesmo assim, as despesas com consultas médicas e planos de saúde podem ser abatidas do imposto de renda, assim como acontece a qualquer cidadão que necessita de cuidados médicos, desde que tais valores estejam dentro do limite máximo fixado pela própria Receita Federal a cada ano.
Adriana Daidone
Daidone & Tavares Advogadas Associadas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário